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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Código de Ética ABPP

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CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPp

O Código de Ética da Associação Brasileira de Psicopedagogia tem por finalidade orientar
condutas esperadas dos profissionais da psicopedagogia, serve como base à sua prática
profissional, institui e regulamenta normas às quais se devem ajustar as relações entre os
membros envolvidos nas ações psicopedagógicas,possibilitando o exercício do livre arbítrio.
Elaborado pelo Conselho Nacional do Biênio 1991/1992 e reformulado pelos Conselhos
Nacional e Nato do biênio 1995/1996, tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos
Nacional, Nato e Estadual.
Capítulo I – Dos princípios
Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em educação e saúde que lida com o processo de
aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influencia do
meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos
próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo Único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o
processo de aprendizagem.
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do
conhecimento humano para compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e
filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou
remediativo.
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau,
portadores de certificados de curso de Pós Graduação de Psicopedagogia, ministrado em
estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo
indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivos: (i) promover a aprendizagem, garantindo o
bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos
disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da
Psicopedagogia.
Capítulo II – das responsabilidades dos psicopedagogos
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do
fenômeno da aprendizagem humana.
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma
atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo.
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos
limites da competência psicopedagógica.
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia.
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que
possível.
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas, fornecendo ao cliente uma definição clara
do seu diagnóstico.
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões
feitos a título de exemplos e estudos de casos.
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes.
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calunia. O respeito e a
dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a
harmonia da classe e a manutenção do conceito público.
Capítulo III –Das relações com outras profissões
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das
diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas.
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização,
encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV - Do sigilo
Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento
em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas
comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no
exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade
competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações somente serão fornecidos a terceiros interessados mediante
concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o acesso
a pessoas estranhas ao caso.
Capítulo V – Das publicações científicas
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao
autor.
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores,
sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que
mais contribuiu para a realização do trabalho.
c) Em nenhum caso o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer
publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação.
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como
esclarecidas as idéias descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor.
Capítulo VI - Da publicidade profissional
Artigo 13º
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e
honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro
com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
Capítulo VII - Dos honorários
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos
serviços prestados e devem ser contratados previamente.
Capítulo VIII – Das relações com Educação e Saúde
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a
organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativas a
questões psicopedagógicas.
Capítulo IX - Da observância e cumprimento do Código de Ética
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código de ética.

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