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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

LEI SAP

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LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além
dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre
a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,
constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental
ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público,
as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar
sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação
entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor
garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que
há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da 
criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente 
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, 
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia
de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame
da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de
eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para 
iagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para 
verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente po
r autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer 
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, 
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização
de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar
para ou retirar a criança ou adolescente da residência
do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência
ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em
que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada às ações fundadas em
direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso
entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte:http://psico09.blogspot.com.br/2013/02/lei-sap.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed:+blogspot/dfaG+(Psicopedagogia+Cl%C3%ADnica+e+Institucional)

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