Hoje o post, será mais uma informação de utilidade pública.
Acredito que a maioria das pessoas assim como eu, desconhecem de algumas informações referentes aos direitos que os portadores de deficiência tem em relação a compra de veículos zero Km.
Após uma experiência que estou vivendo na minha família, acabei aprendendo sobre esses direitos.
Vou deixar o máximo dessas informações e espero com isso, contribuir com orientações. Então vamos lá.
Grupo de Condutores
Quem tem direito às Isenções: Deficiente Físico.
Grupo de Não-Condutores
Quem tem direito às Isenções: Deficiente Físico, Deficiente Visual, Deficiente Mental (Severo ou Profundo) e Autista.
A Lei n: 8.989 de 24 de Fevereir0 1995 e artigo 3º e 4º do Decreto 3.298/99
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.( Qualquer pessoa inclusive crianças)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado);II - (Revogado);III - (Revogado).” (NR)“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.....................................................................................II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
Para a Pessoa com Deficiência não condutora, não é diferente. Adaptado ou não, seu carro, guiados pelo seu responsável legal e/ou condutores autorizados, é um importante artigo de necessidade básica, não só para ela, mas para toda a sua família.
Isenção de IPI e ICMS. O que são?
É a liberação do pagamento de impostos inseridos no custo da compra de todo carro novo. Juntos, podem gerar até 30% de desconto na compra do carro novo, dependendo do modelo.
E então, neste caso, há algo a ser feito? A resposta é sim. Não mais na esfera administrativa e sim na judicial, através de um advogado que seja especialista no atendimento à Pessoa com Deficiência. Confira abaixo o artigo:
A Fazenda do Estado de São Paulo não concede isenção de IPVA para deficiente visual, sob o fundamento de que o artigo 13, inciso III, da Lei n. 13.296/2008 apenas confere a isenção ao condutor portador de deficiência física, não podendo a benesse ser estendida àquele que não dirige o próprio veículo. Defende a Fazenda a tese de que a isenção só tem validade para o deficiente físico condutor não sendo extensível a terceira pessoa.
Em recente decisão no processo patrocinado por nosso escritório o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito a isenção de IPVA para o deficiente visual reformando a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido do cliente.
Pautado na inclusão social do portador de deficiência, o Tribunal de Justiça decidiu no caso em questão que o dispositivo legal do artigo 13, inciso II, da Lei 13.296/2008, deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º.), da igualdade (artigo 5º.), com as normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, inciso II, e 203, inciso IV) e com a própria Constituição Estadual que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (artigo 163, inciso II).
E nem poderia ser diferente, pois se os argumentos da Fazenda do Estado de São Paulo prevalecessem, estaríamos diante de duas espécies de deficientes: aqueles que possuem condições de dirigir e aqueles que não as possuem, sendo que um grupo possuiria vantagens não usufruídas pelo outro, que estariam excluídos das políticas públicas de acessibilidade e locomoção, em flagrante afronta ao princípio da isonomia tributária.
Segue abaixo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. Portador de necessidade especial – deficiência visual. Pessoa com Deficiência pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, com beneficio visual, a ser utilizado para seu próprio, embora dirigido por terceiro. Interpretação teleológica e sistemática. Aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária em absoluta consonância tanto com a Constituição Federal como Estadual. Prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido”.
(TJ – 2ª TJ. Apelação n. 0003026-81.2014.8.26.0562, Rel. Des. VeraAngrisani; j. 16/12/2014; v.u.)